Passageiro indisciplinado e o novo marco regulatório de responsabilidades no transporte aéreo doméstico brasileiro
Confira artigo de Roberta Andreoli, presidente da Comissão Especial de Direito Aeronáutico da OAB/SP.
Por: Roberta Fagundes Leal Andreoli – Sócia Fundadora do Leal Andreoli Advogados Advogados, Presidente da Comissão Especial de Direito Aeronáutico da OAB/SP e Diretora Jurídica da ABOA - 22 de setembro de 2026
A Resolução nº 800/2026 publicada pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil inaugura um regime regulatório específico para o tratamento do passageiro indisciplinado no transporte aéreo brasileiro.
A grande maioria das suas diretrizes entraram em dia 14 de setembro de 2026 e estabelecem deveres para operadores aéreos, aeródromos e passageiros indisciplinados.
Uma das inovações mais sensíveis da Resolução é a possibilidade de suspensão cautelar do acesso ao transporte aéreo para passageiro que pratique ato gravíssimo de indisciplina. A medida poderá ter duração de seis ou doze meses, conforme a conduta, e deverá ser acompanhada de comunicação ao passageiro com descrição da ocorrência, fundamento legal e indicação dos canais de atendimento e reclamação.
Importante mencionar que o operador aéreo responsável pela aplicação da suspensão cautelar deverá responder, no prazo de até 5 dias, a qualquer reclamação formalizada pelo passageiro indisciplinado relativa à inclusão de seus dados na lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso. No caso de retificação da decisão de aplicação da referida suspensão, o operador deverá excluir imediatamente os dados do passageiro indisciplinado da lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso.
A norma prevê, ainda as providencias cabíveis quando da ocorrência do ato de indisciplina a bordo de aeronave, durante as operações de transporte aéreo regular doméstico regido pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 121, ainda que em conexão com voos internacionais, ou nas dependências de aeroportos brasileiros, inclusive as destinadas ao processamento de passageiros de voos internacionais.
A norma é resultado anos de estudos visando solucionar um problema complexo, com vários atores envolvidos, e objetivo único: mitigação do comportamento indisciplinado no transporte aéreo doméstico brasileiro, mantendo a tranquilidade a bordo e nos aeródromos, garantindo a segurança e o bem-estar de todos os usuários e trabalhadores do transporte aéreo.
Buscando reescrever a estrutura punitiva do passageiro indisciplinado e, não apenas criar sanções novas, a Resolução nº 800/2026 organizou, em um único instrumento normativo, respostas que antes eram tratadas de forma mais fragmentada, combinando segurança operacional, proteção dos demais passageiros e tripulantes, preservação da ordem nos aeroportos e aeronaves e respeito ao devido processo administrativo sancionador da ANAC.
Os atos de indisciplina foram conceituados como “aqueles que violam, desrespeitam ou comprometem a segurança, a ordem ou a dignidade de pessoas, praticados nas dependências de aeroporto ou a bordo de aeronave, conforme o rol de condutas constante do Anexo I” da Resolução nº 800/2026.
Com a publicação da norma, a ANAC atribuiu aos operadores aéreos e aeródromos o dever expresso de controle do passageiro indisciplinado, podendo adotar medidas proporcionais à gravidade da ocorrência, como orientação formal, contenção, acionamento da autoridade policial, retirada da aeronave, solicitação de reparação de danos e outras providências previstas no contrato de transporte.
Em casos graves ou gravíssimos, a norma prevê que a empresa aérea deverá encerrar o contrato de transporte com o passageiro indisciplinado e, nos casos gravíssimos, como já mencionado, que se suspenda, em caráter cautelar, o seu direito de acesso ao transporte aéreo.
Notar que as regras pertinentes ao tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado deverão estar dispostas no contrato de transporte aéreo celebrado com a empresa aérea no momento da aquisição da passagem aérea.
As empresas aéreas e operadores aeroportuários deverão comunicar os eventos de indisciplina à ANAC de acordo com prazos específicos:
a) para os casos gravíssimos: imediatamente após a inclusão dos dados do passageiro indisciplinado em lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso;
b) para os casos graves, até cinco dias após a ocorrência do ato; e
c) para os demais casos, até trinta dias após a ocorrência do ato.
Além das medidas operacionais e contratuais, a Resolução nº 800/2026 prevê a possibilidade de aplicação de multa ao passageiro que pratique ato grave ou gravíssimo, conforme algumas condutas específicas elencadas no Anexo I da Resolução. A Resolução também prevê a possibilidade de aplicação de multa aos operadores aéreos ou aeródromos, na hipótese de descumprimento das obrigações prevista no normativo.
Tais penalidade pecuniárias deverão ser precedidas pela apuração em processos administrativos sancionador instaurado pela ANAC, sendo assegurada a ampla defesa autuado.
Entendemos que do ponto de vista jurídico, a Resolução nº 800/2026 representa avanço relevante para garantir a segurança jurídica nos processos relativos às situações de indisciplina no transporte aéreo doméstico brasileiro.
Para os passageiros indisciplinados, a Resolução busca garantir a proteção da aviação civil e a dignidade das pessoas envolvidas nas referidas operações aéreas. Para as linhas aéreas e aeródromos, o novo marco impõe a revisão de procedimentos internos, treinamento de pessoal, revisão de contratos de transporte e contratos com parceiros comerciais; criação de fluxos de registro e guarda informações, comunicação e resposta.
Texto publicado orginalmente no Linkedin da autora
Redação Revista Embarque
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